A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança etc.), será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.
A Lei 8.213/1991, no artigo 19, parágrafo 2º, considera como contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Há outros dispositivos legais que podem ser aplicados na esfera trabalhista, pelo desprezo às normas que tratam de segurança, medicina e higiene do trabalho. É o caso do artigo 15 da Lei 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), que dispõe:
“O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR"
A Lei
9.605/1998 (artigo 3º), que estabelece sanções penais e administrativas pelos
crimes causados ao meio ambiente, inovou no nosso sistema jurídico (atendendo
ao mandamento do § 3º do artigo 225 da CF), incriminando também as pessoas
jurídicas, sem excluir a responsabilidade das pessoas físicas, nos seguintes
termos: as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja
cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Acrescenta o parágrafo
único desse artigo que “a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das
pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”.
A Lei
7.802/1989, no tocante ao controle de agrotóxicos, trata especificamente da
tutela da saúde do trabalhador no artigo 14 e letra f, dizendo:
“As
responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde
das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização,
transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e
afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: ... ao
empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos
adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na
produção, distribuição e aplicação dos produtos”.
No artigo 16
diz que “o empregador, profissional responsável ou o prestador de serviço, que
deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio
ambiente, estará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além
de multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com pena
de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além de multa de 50 (cinquenta) a 500
(quinhentos) MVR”.
São poucos ainda os casos em que se aplica a responsabilidade penal nos
acidentes de trabalho, mas lei existe e é para ser cumprida. Basta que os casos
cheguem às autoridades competentes que os responsáveis poderão ser condenados
não somente civil e administrativamente, mas também penalmente e, até com
privação de liberdade. O objetivo da lei penal também é preservar a saúde
física e mental dos trabalhadores.
Um exemplo de caso concreto, ocorrido no Distrito Federal.
Após ocorrido um acidente com andaime, que resultou na morte de dois pintores, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia de homicídio culposo em razão da não observância de normas de segurança do trabalho.
Eis a notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
A 1ª Turma
Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por
unanimidade, negou provimento ao recurso do Ministério Publico do Distrito
Federal e Territórios e manteve a sentença que absolveu os réus da acusação de
homicídio culposo, em razão de negligência na adoção de normas de segurança do
trabalho, cujo resultado foi a morte de dois pintores, que caíram do andaime em
que trabalhavam.
Segundo a
denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
os acusados, que seriam responsáveis pela segurança da obra, teriam sido os
causadores da morte de 2 funcionários da empresa LC Pinturas Prediais e
Residencial - Luis Carlos de Lucas de Melo Castro - ME, que trabalhavam em um
andaime suspenso, quando caíram de altura equivalente a 14 andares. O MPDFT
alegou que a responsabilidade dos acusados, um na condição de proprietário, outro
de engenheiro, e a outra por ser técnica de segurança do trabalho, decorre da
conduta negligente adotada pelos mesmos, que permitiram que os pintores
trabalhassem com total desrespeito às normas de segurança exigidas por lei.
O réus foram
citados e apresentaram defesas.
O juiz titular
da 1ª Vara Criminal do Gama absolveu os réus e registrou que: “Outrossim,
imagens do local dos fatos, feitas por peritos do Ministério do Trabalho e
Emprego, às fls. 442, mostra fotografia de outro andaime igual ao que caiu, e
que também fora montado por FRANCISCO, instalado de forma correta, ou seja, o
cabo de sustentação apenas passando pelo afastador, e preso à estrutura do
prédio, o que denota que FRANCISCO sabia e fazia a montagem nos padrões
devidos. Corroborando o contido no parágrafo anterior, o próprio laudo pericial
da PCDF observou que o balancim poderia ainda não ter sido montado por completo
(fl. 83). Portanto, conclui-se que o uso do andaime pelas vítimas ocorreu antes
que este tivesse sido montado e entregue para uso, e que, como já explanado, os
ofendidos ISMAEL e ISRAEL fizeram uso do balancim sem a prévia e necessária
autorização - isso ficou incontroverso nos autos. Dessa forma, sem delongas
desnecessárias, verifica-se que não se pode atribuir a responsabilidade penal
do evento danoso a qualquer omissão por parte dos acusados MAURÍLIO, FRANCISCO
e PATRÍCIA”.
O MPDFT
apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria
ser mantida em sua integralidade, e registraram: “Presente razoável dúvida
sobre a responsabilidade exclusiva das vítimas no evento que desencadeou a
morte dos trabalhadores, imperiosa a absolvição do acusado”.
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