Postagem em destaque

DEFINIÇÃO DO PROBLEMA - GRUPO 05

quarta-feira, 29 de novembro de 2017

Acidentes de trabalho podem levar a responsabilização na esfera penal

O descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho pode levar a acidentes de trabalho e caracterizar, ainda, os crimes de homicídio, lesões corporais ou de perigo comum, previstos respectivamente nos artigos 121, 129 e 132 do Código Penal brasileiro, por conduta dolosa ou culposa do empregador ou dos responsáveis pela segurança dos trabalhadores.

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança etc.), será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

A Lei 8.213/1991, no artigo 19, parágrafo 2º, considera como contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Há outros dispositivos legais que podem ser aplicados na esfera trabalhista, pelo desprezo às normas que tratam de segurança, medicina e higiene do trabalho. É o caso do artigo 15 da Lei 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), que dispõe:

“O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR"


A Lei 9.605/1998 (artigo 3º), que estabelece sanções penais e administrativas pelos crimes causados ao meio ambiente, inovou no nosso sistema jurídico (atendendo ao mandamento do § 3º do artigo 225 da CF), incriminando também as pessoas jurídicas, sem excluir a responsabilidade das pessoas físicas, nos seguintes termos: as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Acrescenta o parágrafo único desse artigo que “a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”.

A Lei 7.802/1989, no tocante ao controle de agrotóxicos, trata especificamente da tutela da saúde do trabalhador no artigo 14 e letra f, dizendo:

“As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: ... ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos”.

No artigo 16 diz que “o empregador, profissional responsável ou o prestador de serviço, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além de multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além de multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentos) MVR”.

São poucos ainda os casos em que se aplica a responsabilidade penal nos acidentes de trabalho, mas lei existe e é para ser cumprida. Basta que os casos cheguem às autoridades competentes que os responsáveis poderão ser condenados não somente civil e administrativamente, mas também penalmente e, até com privação de liberdade. O objetivo da lei penal também é preservar a saúde física e mental dos trabalhadores.




Um exemplo de caso concreto, ocorrido no Distrito Federal. 

Após ocorrido um acidente com andaime, que resultou na morte de dois pintores, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia de homicídio culposo em razão da não observância de normas de segurança do trabalho.

Eis a notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:


A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios e manteve a sentença que absolveu os réus da acusação de homicídio culposo, em razão de negligência na adoção de normas de segurança do trabalho, cujo resultado foi a morte de dois pintores, que caíram do andaime em que trabalhavam.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, os acusados, que seriam responsáveis pela segurança da obra, teriam sido os causadores da morte de 2 funcionários da empresa LC Pinturas Prediais e Residencial - Luis Carlos de Lucas de Melo Castro - ME, que trabalhavam em um andaime suspenso, quando caíram de altura equivalente a 14 andares. O MPDFT alegou que a responsabilidade dos acusados, um na condição de proprietário, outro de engenheiro, e a outra por ser técnica de segurança do trabalho, decorre da conduta negligente adotada pelos mesmos, que permitiram que os pintores trabalhassem com total desrespeito às normas de segurança exigidas por lei.   

O réus foram citados e apresentaram defesas. 
O juiz titular da 1ª Vara Criminal do Gama absolveu os réus e registrou que: “Outrossim, imagens do local dos fatos, feitas por peritos do Ministério do Trabalho e Emprego, às fls. 442, mostra fotografia de outro andaime igual ao que caiu, e que também fora montado por FRANCISCO, instalado de forma correta, ou seja, o cabo de sustentação apenas passando pelo afastador, e preso à estrutura do prédio, o que denota que FRANCISCO sabia e fazia a montagem nos padrões devidos. Corroborando o contido no parágrafo anterior, o próprio laudo pericial da PCDF observou que o balancim poderia ainda não ter sido montado por completo (fl. 83). Portanto, conclui-se que o uso do andaime pelas vítimas ocorreu antes que este tivesse sido montado e entregue para uso, e que, como já explanado, os ofendidos ISMAEL e ISRAEL fizeram uso do balancim sem a prévia e necessária autorização - isso ficou incontroverso nos autos. Dessa forma, sem delongas desnecessárias, verifica-se que não se pode atribuir a responsabilidade penal do evento danoso a qualquer omissão por parte dos acusados MAURÍLIO, FRANCISCO e PATRÍCIA”.


O MPDFT apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “Presente razoável dúvida sobre a responsabilidade exclusiva das vítimas no evento que desencadeou a morte dos trabalhadores, imperiosa a absolvição do acusado”.





Nenhum comentário:

Postar um comentário