Esse texto apresenta
uma discussão acerca da súmula de jurisprudência n° 331 do Tribunal Superior do
Trabalho, e sobre como a mesma pode ser aplicada ao problema proposto: o
acidente de trabalho na construção civil.
O problema em questão
envolve alguns conceitos interessantes, tais como licitação, subcontratação,
terceirização, culpabilidade, infringência contratual, entre outros. Em virtude
disso, torna-se interessante avaliar esses pontos à luz da súmula supracitada,
visto que ela aborda a terceirização, a responsabilidade do ente público e a
questão de subsidiariedade.
A seguir, apresenta-se
cada item da súmula seguido de um breve comentário.
- “I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)”.
Deseja-se verificar se
a subcontratação da empresa XX se enquadra no caráter temporário ou não, pois
essa resposta atribui um caráter de legalidade ou não ao processo de
subcontratação. No caso de uma resposta positiva, seria a empresa tomadora YY
eximida da culpa de não ter obedecido o edital de licitação, o qual proibia a
prática da subcontratação?
- “II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988)”.
Analisando esse item,
verifica-se que o falecido pedreiro não possuía vínculo empregatício com o ente
público que realizou a licitação da obra.
- “III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta”.
Analisando esse item,
verifica-se que o falecido pedreiro não possuía vínculo empregatício com a
empresa tomadora YY.
- “IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.
Entende-se que a
relação de trabalho entre o pedreiro e as empresas XX e YY é do tipo
responsabilidade subsidiária. E nesse aspecto, caso a empresa XX não tenha
condições de arcar com a verba indenizatória, essa responsabilidade recai sobre
a empresa YY.
- “V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”.
Devido à negligência
na fiscalização por parte do ente público licitante, o mesmo deve responder
subsidiariamente junto às empresas XX e YY. Ressalta-se que a negligência nas
atividades de fiscalização deve ser provada.
- “VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”.
Referências e links de
interesse:
[1] http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html#SUM-331
[2] https://jus.com.br/artigos/27080/sumula-331-do-tst-e-a-responsabilidade-do-ente-publico-pelas-obrigacoes-trabalhistas-nos-convenios-celebrados-para-a-prestacao-de-servico-tipicamente-estatal
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