Responsabilidade
Civil Extracontratual do Estado é uma expressão utilizada para designar o dever
do Poder Público de ressarcir prejuízos que seus agentes causem aos
particulares. Decorre do fato de, em decorrência do exercício das atividades ou
dos atos relacionados à função administrativa do Estado, causar danos à
particulares.
No Direto
Privado são apontadas diversas fontes para o dever de indenizar (a lei, o
enriquecimento sem causa, o ato ilícito, o contrato e as manifestações
unilaterais de vontade). As normas relacionadas à responsabilidade civil do
Estado não são aplicáveis, portanto, aos contratos firmados com Poder Público.
Desse modo, se o Estado não cumpre contrato firmado com particular, e lhe causa
danos, não é correto a este particular buscar ressarcimento do prejuízo com
base nas normas da responsabilidade civil objetiva (art. 37, §6º, CF). Para
regular essas situações são aplicáveis as normas previstas na Lei nº 8.666/93.
As regras da
responsabilidade civil extracontratual não são igualmente aplicáveis às
hipóteses em que o dever do Estado de indenizar decorre diretamente da lei.
Nesse sentido, as leis nº 10.309/2001 e 10.744/2003, por exemplo, preveem o
dever da União de ressarcir prejuízos sofridos por particulares decorrentes de
atentados terroristas. Trata-se, aqui, de responsabilidade civil cuja fonte do
dever de indeniza é a lei, e não fato ou ato imputável ao desempenho das
funções do Estado.
A
responsabilidade civil do Estado alcança todas as situações em que o exercício
de atividade lícita ou ilícitas desenvolvidas pelas pessoas jurídicas de
Direito Público ou pelas pessoas de Direito Privado prestadoras de serviços
públicos viole direitos dos particulares causando-lhes prejuízo material ou
moral.
AÇÕES CONTRA O PODER PÚBLICO
O prazo
prescricional previsto pelo Código Civil, art. 206, §3º, para as ações de
reparação é de três anos. Essa regra genérica contida no Código Civil não se
aplica, todavia, às ações de indenização propostas contra o poder público em
razão da vigência de regras especiais sobre o tema.
Nos termos dos artigo
1º-C, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.180/01, o prazo prescricional para a propositura das ações de indenização por
danos causados “por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos” é de
cinco anos. As ações contra a União devem ser ajuizadas na Justiça Federal.
Quando um cidadão ou uma empresa ganha um processo judicial contra o
Estado e tem direito a indenização, o pagamento do valor devido é feito por
meio dos chamados precatórios.
O precatório é expedido pelo poder judiciário. É obrigatória a inclusão,
no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento
de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de
precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento
até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente.
A Emenda Constitucional 62/2009 determina que os pagamentos devidos
pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude
de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim.
O precatório é expedido pelo presidente do tribunal onde o processo
tramitou, após solicitação do juiz responsável pela condenação. Os precatórios
podem ter natureza alimentar (decisões sobre salários, pensões, aposentadorias,
indenizações por morte ou invalidez, benefícios previdenciários, créditos
trabalhistas, entre outros) ou natureza comum (decisões sobre desapropriações,
tributos, indenizações por dano moral, entre outros).
Os precatórios alimentares têm preferência sobre os comuns, com
organização de fila por ordem cronológica a cada ano. Ainda existe a
possibilidade de adiantamento do precatório alimentar quando o credor tiver 60
anos ou mais ou doença grave.
No estudo de caso, podemos concluir que o Estado não pode ser acionado a pagar uma indenização para o caso do acidente trabalhista em questão. E mesmo que fosse, as condições para o recebimento de indenização não são interessantes se montante for superior a 60 salários mínimos.
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