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DEFINIÇÃO DO PROBLEMA - GRUPO 05

terça-feira, 28 de novembro de 2017

Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado

                    Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado é uma expressão utilizada para designar o dever do Poder Público de ressarcir prejuízos que seus agentes causem aos particulares. Decorre do fato de, em decorrência do exercício das atividades ou dos atos relacionados à função administrativa do Estado, causar danos à particulares.

                    No Direto Privado são apontadas diversas fontes para o dever de indenizar (a lei, o enriquecimento sem causa, o ato ilícito, o contrato e as manifestações unilaterais de vontade). As normas relacionadas à responsabilidade civil do Estado não são aplicáveis, portanto, aos contratos firmados com Poder Público. Desse modo, se o Estado não cumpre contrato firmado com particular, e lhe causa danos, não é correto a este particular buscar ressarcimento do prejuízo com base nas normas da responsabilidade civil objetiva (art. 37, §6º, CF). Para regular essas situações são aplicáveis as normas previstas na Lei nº 8.666/93.

                     As regras da responsabilidade civil extracontratual não são igualmente aplicáveis às hipóteses em que o dever do Estado de indenizar decorre diretamente da lei. Nesse sentido, as leis nº 10.309/2001 e 10.744/2003, por exemplo, preveem o dever da União de ressarcir prejuízos sofridos por particulares decorrentes de atentados terroristas. Trata-se, aqui, de responsabilidade civil cuja fonte do dever de indeniza é a lei, e não fato ou ato imputável ao desempenho das funções do Estado.


                    A responsabilidade civil do Estado alcança todas as situações em que o exercício de atividade lícita ou ilícitas desenvolvidas pelas pessoas jurídicas de Direito Público ou pelas pessoas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos viole direitos dos particulares causando-lhes prejuízo material ou moral.


AÇÕES CONTRA O PODER PÚBLICO

                    O prazo prescricional previsto pelo Código Civil, art. 206, §3º, para as ações de reparação é de três anos. Essa regra genérica contida no Código Civil não se aplica, todavia, às ações de indenização propostas contra o poder público em razão da vigência de regras especiais sobre o tema.

                       Nos termos dos artigo 1º-C, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180/01, o prazo prescricional para a propositura das ações de indenização por danos causados “por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos” é de cinco anos. As ações contra a União devem ser ajuizadas na Justiça Federal. 

                      Quando um cidadão ou uma empresa ganha um processo judicial contra o Estado e tem direito a indenização, o pagamento do valor devido é feito por meio dos chamados precatórios.

                     O precatório é expedido pelo poder judiciário. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
     
                      A Emenda Constitucional 62/2009 determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

                    O precatório é expedido pelo presidente do tribunal onde o processo tramitou, após solicitação do juiz responsável pela condenação. Os precatórios podem ter natureza alimentar (decisões sobre salários, pensões, aposentadorias, indenizações por morte ou invalidez, benefícios previdenciários, créditos trabalhistas, entre outros) ou natureza comum (decisões sobre desapropriações, tributos, indenizações por dano moral, entre outros).

                   Os precatórios alimentares têm preferência sobre os comuns, com organização de fila por ordem cronológica a cada ano. Ainda existe a possibilidade de adiantamento do precatório alimentar quando o credor tiver 60 anos ou mais ou doença grave.



No estudo de caso, podemos concluir que o Estado não pode ser acionado a pagar uma indenização para o caso do acidente trabalhista em questão. E mesmo que fosse, as condições para o recebimento de indenização não são interessantes se montante for superior a 60 salários mínimos.


































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