O Governo Brasileiro criou, no ano de 2011, o Regime
Diferenciado de Contratações Públicas, também conhecido pela sigla RDC, com o
propósito de impulsionar e facilitar os projetos referentes à Copa do Mundo de
2014 e às Olimpíadas e Paraolimpíadas de 2016, no Rio de Janeiro.
De acordo com o Governo Federal, o RDC consiste em um novo
regime licitatório, que tem por objetivo tornar as licitações do Poder Público
mais eficientes, promover a troca de experiências e tecnologia e incentivar a
inovação tecnológica, sem prejudicar a transparência e o acompanhamento do
processo licitatório pelos órgãos reguladores.
Atualmente, o RDC tem sua aplicabilidade restrita aos
contratos e licitações ligados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; à
Copa do Mundo Fifa 2014; às obras e serviços para os aeroportos das capitais
dos estados da federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais;
às ações integrantes do PAC - Programa de Aceleração do Crescimento; às obras e
serviços de engenharia no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde; das obras e
serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de
estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; das ações
no âmbito da segurança pública; das obras e serviços de engenharia,
relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura
logística; das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e
à inovação.
O RDC foi inspirado nas regras de contratação da União Européia,
dos EUA e nas diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico – OCDE, como também na legislação que disciplina no Brasil as
contrações por meio do Pregão.
Muitas vezes, o Estado realizando direta ou indiretamente
obras e serviços públicos, estruturando e fazendo funcionar seus próprios
serviços, cuidando da segurança pública, da saúde e higiene pública, da
economia, disciplinando o comportamento da coletividade, dando vida e execução
ao corpo de leis e normas que regerão essa mesma comunidade, enfim, uma
multiplicidade de assuntos que estarão situados ora na esfera da ciência da
administração, ora na do direito administrativo, ou mesmo nas de direito
constitucional, tributário, civil, trabalhista, e outros ramos da ciência de
direito. Essa ação do Estado, que se manifesta através de indivíduos,
conceituados genericamente como agentes públicos, e que agem em nome do Estado,
frequentemente necessitará de apoio em instrumentos jurídicos formais-legais
com o fim específico de gerar direitos e obrigações no relacionamento
administração administrado, instrumentos esses que, a doutrina denominou de
Contratos da Administração.
Após a fase de licitação vencida, ocorre a adjudicação do
objeto à vencedora e a assinatura do contrato com a Administração.
O contrato administrativo é um contrato de adesão. Por
conseguinte, as cláusulas do contrato administrativo são previamente fixadas
pela Administração Pública. O contratante não participa da elaboração delas,
simplesmente as aceita. Ressalta-se que a Administração não é inteiramente
livre na criação de tais cláusulas, esta deve observar o que impõem as leis, os
regulamentos e o princípio da indisponibilidade do interesse público, ou seja,
à administração não cabe invocar o princípio da discricionariedade naquilo que
diz respeito às cláusulas que regem os contratos administrativos.
Vale a pena destacar que as prerrogativas do Poder Público
são peculiaridades presentes, sejam elas explícitas ou implícitas, em todo
contrato travado com a Administração. Em geral, são as chamadas de cláusulas
exorbitantes e, decorrem da lei ou de princípios próprios ao Direito Público,
que regem a atividade administrativa, constituindo assim privilégios que,
existentes num contrato de direito privado, são tidos, no plano jurídico, como
nulos ou de nenhum efeito jurídico.
Os contratos administrativos devem estabelecer com clareza e
precisão as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam
os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os
termos da licitação e da proposta a que se vinculam. Sendo assim, conforme o
disposto no artigo 55 da Lei nº 8.666/93, são consideradas cláusulas
necessárias em todo contrato administrativo:
“Art. 55 São
cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I- o objeto e seus elementos característicos;
II- o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III- o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base
e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização
monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV- os prazos de início de etapas de execução, de conclusão,
de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V- o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da
classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI- as garantias oferecidas para assegurar sua plena
execução, quando exigidas;
VII- os direitos e as responsabilidades das partes, as
penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII- os casos de rescisão;
IX- o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso
de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X- as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para
conversão, quando for o caso;
XI- a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a
dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII- a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente
aos casos omissos;
XIII- a obrigação do contratado de manter, durante toda a
execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas,
todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação”.
Os contratos administrativos podem ser alterados, desde que
haja motivação legal, de forma unilateral pela Administração Púbica ou por
acordo entre as partes.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
O contratado é responsável pelos danos causados diretamente
à Administração Pública ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na
execução do contrato, sendo de sua responsabilidade, ainda, os encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do
contrato. A inadimplência de sua parte com relação a tais obrigações não
transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem
poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das
obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.
Portanto, pode-se concluir que a licitação é a regra imposta
pela Constituição da República e pode ser definida como o conjunto de regras
destinadas à seleção da melhor proposta, dentre as apresentadas, por aqueles
que desejam controlar com a Administração Pública.
Por fim, cabe a sociedade e administradores, exercer uma
fiscalização habitual, capaz de proporcionar alterações no quadro de gestão do
dinheiro público, de forma a impulsionar os administradores a utilizarem à
licitação de forma contida na legislação.
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