Nosso código civil, prevê:
- Lei 10406 – Título IX– CAPÍTULO I - Da obrigação de indenizar
- Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo
- Art. 932. são também responsáveis pela reparação civil:
- III – O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir , ou em razão dele
- Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
- Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no Art. 932.
- Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Além disso,
- Lei 10406 – Título IX– CAPÍTULO II - Da indenização
- Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano
- Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
- I - No pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família
- II – Na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima
- Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente. Agravar-lhe mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo para o trabalho.
os artigos supracitados justificam o pedido, pela família, de indenização por danos
Referências:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/acidente_resp_empregador.htm
Nenhum comentário:
Postar um comentário