No dia 11/12/2009 foi publicada a Súmula Vinculante nº 22, que diz:
"A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04."
Ou seja, nos casos em que se deseja ingressar com uma ação com o pedido de indenização, por danos morais e patrimoniais, o juízo competente é a Justiça do Trabalho.
O blog apresenta uma análise um caso fictício judicial envolvendo o Estado, empresas licitada e subcontratada, e uma família de um pai falecido por acidente de trabalho, em um dia de serviço. São apresentados conceitos fundamentais e normativas essenciais para a interpretação e justificação de posicionamento por parte dos autores.
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