Uma pesquisa inicial importante é sobre o embasamento dos tipos de responsabilidade cíveis existentes, ou seja, a responsabilidade subjetiva e a objetiva.
A teoria clássica da reponsabilidade trabalha com o conceito de "culpa" como fundamento de reparação do dano (obrigação), sendo assim, se não houver "culpa" não há obrigação de reparação de dano pela parte; conclui-se, então que para a discussão de responsabilidade deve-se provar o nexo entre o dano e a culpa do agente. Atualmente, classifica-se esse conceito como sendo parte da "responsabilidade subjetiva".
O conceito de "responsabilidade objetiva" faz referência à ideia que havendo violação de direito de outrem ou prática de ato ilícito, independente da aferição de culpa ou envolvimento por parte do agente causador do dano, questiona-se em juízo. Na Constituição Federal Brasileira, a responsabilidade objetiva foi definida pelo parágrafo único do artigo 927 do atual Código Civil Brasileiro, que possui a seguinte redação:
"Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
A Constituição também define um ponto importante, que determina a responsabilidade objetiva do Estado e subjetiva de seus funcionários, pelo artigo 37 §6° que possui a seguinte redação:
"As pessoas
Para ocorrer a responsabilidade objetiva são exigidos os seguintes requisitos:
1) pessoa jurídica de direito público ou direito privado prestadora de serviço público.
2) entidades prestem serviços públicos.
3) dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público (nexo de causalidade).
4) dano causado por agente, de qualquer tipo.
5) agente aja nessa qualidade no exercício de suas funções."
Ao verificar esse artigo, conclui-se que não somente pessoas jurídicas que fazem parte da administração pública são responsabilizados objetivamente por danos casusados por seus agentes, mas também entidades particulares tais como concessionários de serviços (para o caso do grupo, a empreiteira YY) e permissionárias de serviço público também respondem objetivamente por prejuízos a particulares.
O Poder Judiciário pode, em determinados julgamentos, utilizar a teoria da culpa administrativa para aplicar a responsabilizar objetivamente o Estado em casos de omissão. Assim, a omissão na prestação do serviço público pode levar à aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service). Para o caso do grupo, a omissão do Estado está caracterizada no fato do agente público não ter realizado fiscalização efetiva do contrato licitatório nas cláusulas que dizem respeito à proibição de subcontratação e plena capacidade técnica da empresa licitada, segundo o edital. Sendo assim, esse é um argumento válido para citar o Estado no processo de responsabilidade cível.
Como à toda regra há uma exceção, é necessário discorrer sobre as hipóteses que são excludentes e atenuantes da responsabilidade objetiva estatal num processo. A figura a seguir apresenta um fluxograma com a ideia explicada didaticamente.
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| Fluxograma de exclusão de responsabilidade objetiva do Estado |
Nos casos em que está presente a culpa da vítima, duas situações podem surgir:
a) o Estado não responde, desde que comprove que houve culpa exclusiva do lesado;
b) o Estado responde parcialmente, se demonstrar que houve culpa concorrente do lesado para a ocorrência do dano.
Observa-se que cabe ao Poder Público o ônus de provar a culpa da vítima ou a existência de força maior.
Outra discussão importante, porém que será abordada em outros textos aqui no blog é a reparação do dano (tanto material quanto moral). Esta pode ser obtida administrativamente ou mediante ação de indenização junto ao Poder Judiciário. Para conseguir o ressarcimento do prejuízo, a vítima deverá demonstrar o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, bem como o valor do prejuízo.
Referências e links de interesse:
[1] Manual Direito Administrativo (2005) - Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt
[2] Curso de Direito Administrativo (2005) - Marçal Justin Filho
[3] https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2676/Responsabilidade-objetiva-do-Estado
[4] https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil-1/caso-fortuito-e-forca-maior
[5] https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1250748/quais-sao-as-causas-excludentes-e-atenuantes-da-responsabilidade-do-estado
[6] http://direitosbrasil.com/responsabilidade-objetiva-e-subjetiva-o-que-significam/
[7] https://www.youtube.com/watch?v=fD2Rfswvjjw

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