Aspectos gerais sobre o fiscal de contratos públicos
Artigo da Revista do Tribunal de Contas da União, disponível em Revista do TCU acessado em 29/11/2017.
Segundo o art. 37, XXI, da Constituição Federal, as obras,
serviços, compras e alienações, ressalvados os casos de dispensa e
inexigibilidade previstos em lei, devem ser contratados mediante processo de licitação
que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta.
O art. 3º da Lei 8.666/1993 estabelece, por sua vez, que a
licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
São três os objetivos pretendidos pelo processo licitatório:
garantir a isonomia entre todos aqueles que querem ofertar bens e serviços ao
Poder Público, selecionar uma proposta que seja vantajosa para a Administração
e promover o desenvolvimento nacional sustentável.
Para garantir o alcance desses objetivos, a lei de licitações
estabelece uma série de mecanismos; assim o faz quando elenca como princípios
básicos que vão reger o certame a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a
igualdade, a publicidade, a probidade administrativa, a vinculação ao
instrumento convocatório e o julgamento objetivo.
Selecionada a melhor proposta, em uma disputa em que se
garanta o tratamento isonômico entre os licitantes, o contratado tem a
obrigação de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as
obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas na licitação.
Se o contratado pudesse, durante a execução, alterar ao
talante as condições exigidas em edital e os termos da proposta vencedora, os
princípios norteadores da licitação estariam sendo postos por terra.
A isonomia, um dos objetivos do certame, estaria sendo quebrada
durante a execução do contrato.
De nada adiantaria a elaboração de um projeto básico,
devidamente aprovado, se, por exemplo, os materiais fossem substituídos durante
a execução do contrato por material inferior. A proposta vencedora, selecionada
por ser a mais vantajosa para a Administração, perderia, na prática, essa
qualidade.
O fiscal de contratos tem a incumbência de se certificar que
as condições estabelecidas em edital e na proposta vencedora estejam sendo
cumpridas durante a execução do contrato, para que os objetivos da licitação sejam
materialmente concretizados.
NOMEAÇÃO DO FISCAL
Segundo disciplina o art. 67 da Lei 8.666/1993, “a execução
do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da
Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros
para assisti-lo de informações pertinentes a essa atribuição”.
A Administração tem o poder-dever de fiscalizar o contrato.
Deve ser nomeado formalmente um fiscal para verificar a sua correta execução.
Não cabe aqui juízo de oportunidade e conveniência do gestor em nomear ou não o
fiscal".
A propósito, vale
registrar que a prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a implementação
da avença deve ser interpretada também como uma obrigação. Por isso, fala-se em
um poder-dever, porquanto, em deferência ao princípio do interesse público, não
pode a Administração esperar o término do contrato para verificar se o objeto
fora de fato concluído conforme o programado, uma vez que, no momento do seu
recebimento, muitos vícios podem já se encontrar encobertos. [TCU – Acórdão
1632/2009 – Plenário]
Os contratos devem ser
executados com o devido acompanhamento e fiscalização a cargo de um Representante
da Administração especialmente designado para esse fim, conforme exigido pelo art.
67 da Lei n.º 8.666/93. [Acórdão 212/2009 – TCU – Segunda Câmara]
A atribuição de fiscal deve recair sobre pessoa que pertença
aos quadros da Administração, permitido, contudo, a contratação de terceiros para
auxiliá-lo com o fornecimento de informações técnicas para que ele possa se
posicionar quanto à correta execução do contrato.
Mantenha
representante, pertencente a seus quadros próprios de pessoal, especialmente
designado para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos que celebrar,
permitida a contratação de agentes terceirizados apenas para assisti-lo e subsidiá-lo
de informações pertinentes a essa atribuição, a teor do art. 67 da Lei
8.666/93. [Acórdão 690/2005 – TCU – Plenário]
A fim de se evitar qualquer ingerência nas atividades de
fiscalização, não deve o fiscal de contratos ser subordinado ao gestor de
contratos, e, a bem do princípio da segregação de funções, as atividades de
gestor de contratos e fiscal de contratos não devem ser atribuídas a uma mesma
pessoa. “Não obstante a não segregação dessas duas atribuições não possam ser
consideradas ilegais, ela deve ser evitada”. (FURTADO, 2012, p. 440)
Ainda em homenagem ao princípio da segregação de funções,
deve-se evitar que pessoas que compuseram a comissão de licitação sejam
nomeadas como fiscais (FURTADO, 2012, p.440).
Indique, ao nomear
representante da Administração para acompanhar e fiscalizar a execução de
contratos da Unidade, servidor fiscal que não esteja envolvido diretamente com
a obtenção e negociação das prestações de serviços e/ou fornecimentos, de
acordo com as disposições do art. 67 da Lei n. 8.666/1993. [Acórdão
2455/2003 – TCU – Primeira Câmara]
A escolha do fiscal deve recair sobre pessoa que tenha um
conhecimento técnico suficiente do objeto que está sendo fiscalizado, pois
falhas na fiscalização podem vir a alcançar o agente público que o nomeou, por
culpa in eligendo.
O defendente era o
superior hierárquico responsável pela equipe técnica que atestava os serviços.
Assim sendo, não poderia se furtar da responsabilidade de vigiar, controlar e
apoiar seus subordinados, buscando os meios necessários para a efetividade das
ações afetas à Superintendência. Ao se abster dessa responsabilidade, agiu com
culpa nas modalidades in omittendo e
in vigilando. Se considerarmos,
ainda, que os componentes de sua equipe não tinham competência e formação
adequadas para as atividades que lhes eram afetas, pode-se suscitar que o
defendente teria agido com culpa in
eligendo. [Acórdão 277/2010 – TCU – Plenário]
Acerca da alegada
inexperiência, arguida pelo querelante, aduzo às considerações da Serur o entendimento
jurisprudencial deste Tribunal de Contas acerca da culpa in vigilando
atribuível aos responsáveis na aplicação dos recursos públicos, consubstanciado
no Voto condutor do Acórdão 1.190/2009-TCU-Plenário:”(...) Ainda que o ex-edil venha
a posteriori invocar como eximente de culpabilidade o fato de não ter
acompanhado diretamente a formalização e a execução do contrato, o então gestor
municipal concorreu para o dano que lhe foi imputado por culpa in eligendo e culpa in vigilando. Como se depreende dos
fatos, o ex-prefeito atrai para si a responsabilidade civil e administrativa também
por não ter bem selecionado agentes probos a quem delegou tais tarefas
operacionais, bem como por não ter devidamente supervisionado e exigido dos
seus subordinados o escorreito cumprimento da lei. [Acórdão 5.842/2010 –
TCU – 1ª Câmara]
Ainda quando a qualificação do servidor a ser nomeado fiscal
de contratos, pondera-se a necessidade de formação
em engenharia para o caso de fiscalização de obras e serviço dessa
natureza. Segundo entendimento do Tribunal de Contas da União, a fiscalização
de contrato se dá por força de dispositivo da Lei de Licitações, sendo
dispensável a formação específica em engenharia.
Relatório [...] A
função de fiscal de contratos, mediante o acompanhamento da execução do objeto
(no caso, obras), também não configura exercício ilegal da profissão de
engenheiro. Trata-se de incumbência prevista no artigo 67 da Lei 8.666/1993,
que não requer habilitação específica, sob pena de se inviabilizar o cotidiano da
Administração Pública. Voto [...] designação do servidor para integrar a equipe
de fiscalização da execução do contrato, apesar de sua ausência de formação em
engenharia, nada teve de irregular, já que constituiu mero desempenho da
incumbência prevista no art. 67 da Lei 8.666/1993. [Acórdão 2512 – TCU –
Plenário]
Por fim, questiona-se se pode haver recusa do servidor em
assumir a atribuição do encargo de fiscal de contratos. No âmbito da
Administração Direta Federal, o estatuto dos servidores, Lei 8112/1990, em seu
art. 116, ao elencar como deveres dos servidores o exercício com zelo e
dedicação das atribuições do cargo, a lealdade às instituições a que servir, o
cumprimento de ordens superiores não manifestamente ilegais, a observância de normas
legais e regulamentares, impede a recusa imotivada da atribuição da atividade
de fiscal de contratos.
O que pode existir é a recusa motivada por impedimento, quando
o servidor designado tiver alguma relação de parentesco, for cônjuge ou
companheiro do contratado, ou não detiver conhecimento técnico que possibilite
a fiscalização do contrato. Aliás, neste último caso, a indicação de uma pessoa
não capacitada para o exercício de fiscal de contrato pode acarretar culpa in eligendo da autoridade que o nomeou.
APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Segundo o art. 54 da Lei 8.666/1993” os contratos administrativos
regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes,
supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições
gerais de direito privado. Os contratos administrativos regem-se pelas normas de
direito administrativo, que têm como base a indisponibilidade do interesse
público e a supremacia do interesse público sobre o interesse privado”.
Nos contratos
administrativos, inserem-se as chamadas cláusulas exorbitantes, que
conferem à Administração privilégios em face do particular, como a obrigatoriedade de o contratado
aceitar acréscimos e supressões no objeto contratado, dentro dos limites traçados
no art. 65 da Lei 8.666/1993.
Também é prerrogativa
da administração a aplicação de penalidades e a rescisão contratual, sem a
necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário, o que não dispensa a
instauração do devido processo administrativo, com garantia de ampla defesa e
contraditório ao contratado.
O art. 78 da Lei 8.666/1993 elenca uma série de causas que dão ensejo à rescisão contratual,
tais como: o não cumprimento ou o
cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações,
projetos ou prazos; a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a
comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento
nos prazos estipulados; o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia
comunicação à Administração; a
subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do
contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a
fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; o
desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para
acompanhar e fiscalizar a execução, assim como as dos superiores; o cometimento
reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da
Lei 8.666/1993.
O art. 87 da mesma lei, por sua vez, elenca as sanções que a
Administração poderá aplicar à contratada em decorrência da inexecução total ou
parcial do contrato: advertência; multa; suspensão temporária de participação
em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não
superior a dois anos e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com
a Administração Pública.
Para verificação da inexecução do contrato e de outras
faltas é de suma relevância a correta fiscalização do contrato e o devido
registro das falhas. São esses elementos que serão levados ao processo
administrativo e que servirão de motivação para a prática do ato administrativo
de rescisão contratual ou de aplicação de sanções.
Como materializar a inexecução parcial do contrato ou o
desatendimento das determinações emanadas pelo fiscal do contrato senão fazendo
o devido registro dessas falhas? No mesmo sentido, o cometimento reiterado de
faltas só ficará caracterizado se houver o histórico, o registro dessas faltas.
Aliás, quanto a esse ponto, a Lei 8.666/1993 é expressa ao dizer que é causa para
a rescisão unilateral do contrato o cometimento de reiteradas faltas na sua
execução, anotadas em registro próprio de ocorrências relacionadas com a
execução do contrato (art. 67, §1º, Lei 8.666/1993).
Mais uma vez a relevância da atividade de fiscal de contrato, que tem a incumbência de anotar em registro
próprio todas as ocorrências, para que, em uma eventual rescisão unilateral do
contrato ou aplicação de alguma penalidade, a Administração tenha as razões de
fato devidamente delineadas.
RESPONSABILIZAÇÃO DO FISCAL DO CONTRATO
O fiscal de contratos é formalmente designado para
acompanhar a correta execução do contrato. A ele cabe anotar em registro
próprio as ocorrências, propondo correções, sugerindo glosas e outras
penalidades ou relatar aos seus superiores quanto às medidas a serem tomadas
não forem de sua competência.
Os registros do fiscal vão nortear a liquidação das despesas
e autoriza o consequente pagamento. Compete a ele o recebimento provisório de
obras e serviços.
Verifica-se, pois, que uma atuação deficiente do fiscal de
contratos tem potencial para causar dano ao erário, o que atrai para si a responsabilização pela irregularidade
praticada.
A negligência de
fiscal da Administração na fiscalização de obra ou acompanhamento de contrato
atrai para si a responsabilidade por eventuais danos que poderiam ter sido
evitados, bem como às penas previstas nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.443/92.
[Acórdão 859/2006 – TCU – Plenário]
Ao atestar notas
fiscais concernentes a servi- ços comprovadamente não prestados, o agente
administrativo [...] tornou-se responsável pelo dano sofrido pelo erário e,
consequentemente, assumiu a obrigação de ressarci-lo [...] [Acórdão
2512/2009 – TCU – Plenário]
A Lei 8.666/1993 deixa expresso em seu art. 82 que “os
agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta
lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções
previstas nesta lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das
responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar”.
O agente administrativo incumbido da função de fiscal de
contratos, que atua de forma lesiva, poderá responder por sua ação, culposa
(negligência, imperícia, imprudência) ou dolosa, nas esferas civil (dever de
ressarcir o dano), criminal (caso a conduta seja tipificada como crime),
administrativa (nos termos do estatuto a que tiver submetido) e por improbidade
administrativa.
Caberá, ainda, a responsabilização perante o respectivo
Tribunal de Contas, que poderá imputar débito ao responsável, referente ao dano
causado, cominar-lhe multa e ainda inabilitá-lo para exercício de cargo ou
função de confiança17.
O art. 67 da Lei 8.666/1993 traz uma salvaguarda para o
fiscal de contratos: “as decisões e providências que ultrapassarem a
competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo
hábil para a adoção das medidas convenientes”.
Assim, diante de uma irregularidade na execução contratual,
o fiscal de contratos deve anotá-la e, não sendo de sua competência solucionar
a pendência, deve solicitar aos seus superiores as providências cabíveis.
CONCLUSÃO
É obrigatória a designação de fiscal de contratos por parte
da autoridade competente. Ao fiscal incumbe acompanhar a correta execução do
contrato, anotando em registro próprio as ocorrências, tomando as providências
que lhe couber para sanar as falhas detectadas e relatando aos superiores
aquelas cuja solução foge à sua alçada.
No exercício de seu labor, o fiscal pode ser auxiliado por
terceiro especificamente contratado, mediante o devido certame licitatório, mas
a responsabilidade pela fiscalização do contrato ainda continua sendo da
Administração.
A atividade do fiscal de contratos visa garantir a
materialização dos objetivos da licitação – isonomia, proposta vantajosa para a
administração e promoção do desenvolvimento nacional sustentável – na medida em
que ele deve se certificar se a proposta vencedora na licitação está sendo
devidamente executada, de acordo com o edital e os termos da própria proposta
vencedora.
O fiscal de contratos também tem importância crucial na
aplicação de penalidades à contratada, pois acompanha execução do contrato e
anota as falhas em registro próprio, anotações essas que serão as razões de
fato da motivação para eventual aplicação de penalidade ou mesmo rescisão
unilateral do contrato.
Ao atestar a correta execução do contrato, o fiscal está
participando da fase de liquidação da despesa, reconhecendo que houve o
adimplemento por parte do contratado, fazendo nascer para o contratado um crédito
perante a Administração e permitido à autoridade competente realizar o devido pagamento.
Compete também ao fiscal de contrato o recebimento
provisório de obras e serviços mediante termo circunstanciado.
A gama de atividades do fiscal de contratos tem potencial
para causar dano ao erário, podendo ele vir a responder civil, penal e
administrativamente e por ato de improbidade administrativa, estando ainda
sujeito às sanções dos Tribunais de Contas.
Por tudo quanto exposto, fica patente a
necessidade de se dar mais atenção à atividade de fiscal de contratos,
destacando para esse labor servidor que detenha capacidade técnica para
verificar o cumprimento do objeto pactuado, disponibilizando-lhe tempo
suficiente para que possa exercer a atividade de fiscal de contrato público.
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