O
Estado é um instrumento para a satisfação de certas necessidades da população.
Para que o Estado possa desempenhar suas funções constitucionais são criadas
estruturas administrativas que se relacionam basicamente à existência de dois
aspectos: estruturas físicas e estruturas de pessoal administrativo.
Não obstante a regra seja a
atribuição de competência às entidades e aos órgãos públicos, na prática, todas
as atividades estatais são desempenhadas por pessoas físicas lotadas em cargos,
empregos e funções públicas.
Nesse sentido, o desempenho de todas
as atividades estatais é feita por agentes públicos. Se algum ato foi
praticado, se algum ato deixou de ser praticado, toda ação ou omissão estatal
estará necessariamente relacionada à ação ou omissão de um agente público.
Em resumo, pode-se afirmar que a
prática de todos os atos e a realização de todas as tarefas do Estado são
feitas por agentes públicos, vale dizer, por pessoas físicas que, investidas em
cargos, empregos ou funções públicas, integram a estrutura das entidades e dos
órgãos públicos. Daí se conclui que agente público é toda pessoa que fala em
nome do Estado e exerce competência atribuída a entidade ou órgão da
Administração Pública.
Quando os
agentes públicos atuam no exercício das suas funções públicas, é fácil perceber
que a prática do ato seja atribuída às respectivas entidades públicas. A
responsabilidade da Administração não é tão evidente, todavia, quando o ato é
praticado por pessoa que, sem estar investido em cargo, emprego ou em função
pública, se faz passar por agente e cria perante terceiros a ilusão de que atua
em nome da entidade pública. Nestas hipóteses, é de se atribuir igualmente
responsabilidade às entidades públicas?
A resposta deve variar em razão da
eventual conivência da entidade pública com a atuação do agente de fato. Se por
culpa ou dolo da Administração Pública foi permitido que terceiros apresentasse
perante terceiros como agentes públicos, e nenhuma providência foi tomada para
impedir a prática do ilícito, a entidade pública responde nos moldes que
responderia caso o ato fosse praticado por agente público. Ou seja, se
particular exerce de fato uma função pública e a Administração Pública, tendo
condições de impedir a ocorrência do ilícito, não adota providências cabíveis,
ela responde pelo ato.
Ao contrário, se não for razoável,
em razão das particularidades da situação de fato que envolvem a questão, supor
que determinado indivíduo se faz passar por agente público, ou seja, se não
houve como a Administração Pública tomar conhecimento da atuação do agente e
adotar medidas para impedir essa atuação, não é jurídico atribuir
responsabilidade ao poder público. Se, por exemplo, certo indivíduo se faz
passar por fiscal do trabalho e realiza extorsão em empresa privada, não é
razoável que o Estado deva arcar com a responsabilidade pelo ato praticado por
este indivíduo.
São espécie de
agente público:
- os agentes
políticos;
- os servidores
públicos
- os empregados
públicos;
- os servidores
temporários;
- agentes
delegados;
- agentes
honoríficos; e
- militares.
Dessa forma, quanto ao estudo do caso do grupo, podemos concluir que o empregado que se acidentou no canteiro de obra e veio a óbito não atuava como agente público.
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