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DEFINIÇÃO DO PROBLEMA - GRUPO 05

segunda-feira, 27 de novembro de 2017

Requerimento de indenização

  A situação relacionada à este caso não é isolada. Diversos acidentes de trabalho envolvendo morte de trabalhadores na construção civil já ocorreram no Brasil, sendo estes resolvidos pela justiça em relação à indenização por danos morais. A apresentação de uma decisão precedente à esta pode embasar a escolha da quantia da indenização por danos morais. 
   Um precedente que pode ser apresentado para a fixação dos danos morais é apresentado no processo ARR-1377-10.2011.5.08.0119. Este processo apresenta a decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, onde foi reduzida de R$ 400 mil para R$ 200 mil a indenização por dano moral que duas empresas precisariam pagar para a ex-esposa e o filho de um pedreiro que morreu em um acidente na obra em que trabalhava. A redução, segundo o Tribunal, foi decidida pois a ex-mulher e o filho não conviviam há quatro anos com o acidentado. 
   O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos por concluir que não ficou provado o sofrimento pela morte do pai e ex-marido, diante da falta de convivência habitual e da outra família constituída pelo pedreiro.
   Esta situação se difere da analisada neste caso, pois o acidentado não tinha outra família e era o principal provedor de sua casa. Assim, julga-se correta a fixação do valor de R$ 400 mil para a indenização por dano moral à família.

Fontes:
[1] - http://www.tst.jus.br/mais-lidas/-/asset_publisher/P4mL/content/turma-reduz-indenizacao-a-parentes-de-pedreiro-por-causa-da-existencia-de-outros-herdeiros/pop_up?_101_INSTANCE_P4mL_viewMode=print

Respeito à Norma Reguladora nº4

    A Norma Regulamentadora nº 4 – Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT prevê em seu item 4.1 que as empresas devem, obrigatoriamente, manter os SESMT com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, sendo que o dimensionamento do serviço vincula-se a gradação de risco da atividade principal da empresa e ao número total de empregados do estabelecimento, devendo ser observado o quadro II da NR-4 que estabelece quais e quantos profissionais (Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho) deverão compor o serviço. 

   Para verificar se as empresas XX e YY, estavam obedecendo a norma, foi verificado no Quadro , onde estão relacionados a classificação nacional de atividades econômicas, com o correspondente grau de risco, que associada à Construção de edifícios, temos grau de risco 3.  No quadro 2, da mesma norma, é possível verificar  que o dimensionamento dos SESMTs é feito em função do número de empregados atrelado àquele grau de risco. 

   Verificamos que, para o caso estudado temos a seguinte necessidade:

   De 50 a 100 empregados: não há necessidade de SESMT;
   De 101 a 250 empregados: contratação de 1 Técnico de Segurança do Trabalho;
   De 251 a 500 empregados: contratação de 2 Técnico de Segurança do Trabalho;
   De 501 a 1000 empregados: contratação de 3 Técnico de Segurança do Trabalho, 1 Médico do Trabalho (por pelo menos 3 horas de trabalho diárias)e 1 Engenheiro de Segurança do Trabalho (por pelo menos 3 horas de trabalho diárias);

   Acreditamos que a Obra onde ocorreu o acidente não tenha número de empregados superior a 1000 pessoas, então há necessidade de verificação se a empresa cumpriu com sua obrigação de manter o SESMT adequado a suas operações, como enunciado acima, a fim de garantir a segurança e prevenir acidentes. Caso não estivesse corretamente dimensionado, a empresa contratante da vítima pode ser responsabilizada pelo ocorrido.  

   Referências:

http://trabalho.gov.br/seguranca-e-saude-no-trabalho/sistema-sesmt-servicos-especializados-em-engenharia-de-seguranca-e-em-medicina-do-trabalho

http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR4.pdf

Responsabilidade civil do Estado

De acordo com o §6° do artigo 37 da Constituição Federal:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes que, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”


quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Constituição Federal - Artigos de interesse para o caso

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Quando acontece o acidente de trabalho, dependendo de sua gravidade pode implicar em
-Indenizações. Busca de reparação do dano.
-Prisão, ou responder processos criminais.
-Estabilidade no emprego.
-Rescisão do contrato de trabalho em caso de morte.
-Recebimento de benefícios acidentários.
-Ressarcimento da empresa à Previdência Social (Artigo 120 Lei 8213/91)

Na esfera civil a responsabilidade tem caráter indenizatória a alguma pessoa física responsável pela empresa a reparar o prejuízo causado pelo acidente de trabalho, empregador pode ser obrigado a reparar o dano causado por que a responsabilidade de impedir os acidentes é do empregador em todos os casos .

Artigo 927, 186 da Lei 10.406/2002– Novo Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

A reparação do dano busca ser a mais ampla possível, visando restituir ao máximo a situação anterior de quem foi ofendido, tornando-o isento de prejuízo.
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Lei 8213/91 Artigo121.

A empresa deve arcar com todos os investimentos em segurança como:
Adquirir o adequado ao risco de cada atividade, exigir seu uso, fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação. É necessário colocar na Ordem de Serviço as obrigações dos funcionários em relação às normas de Segurança do Trabalho entre elas devem estar à obrigação do uso de EPI.

Na Ordem de Serviço deve haver um campo no qual o funcionário assina se comprometendo a usar o EPI durante o turno de trabalho. Se ainda dessa forma ocorrer acidentes por negligência da empresa o empregado pode exigir na justiça indenização por dano moral.

Dano moral se caracteriza como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem a sua liberdade, a sua honra ou a saudê física ou mental. Uma das principais características na diferenciação entre dano material ou moral é a questão do reparo. O dano moral não é reparado, mas compensado, pois os constrangimentos e problemas ocorridos em função do ato irregular de outro não pode ser desfeito.

O direito à reparação de danos é um conceito presente diversas vezes ao longo do ordenamento jurídico brasileiro o dano material ocorre quando alguém sofre, comprovadamente, prejuízo financeiro em decorrência de uma ação praticada irregularmente por outra pessoa ou empresa.

É imprescindível que o prejudicado seja capaz de demonstrar que a prática irregular foi a causa de seu prejuízo. No caso descrito dano material pode ser comprovado pela fatídica morte do trabalhador da empresa XX que deixou para trás uma família sem renda e não teve culpa pela própria morte , sendo assim a família pode solicitar Danos materiais para ressarcimento financeiro se for comprovado o fato . Fora o principal dano o moral pela perda de um familiar não só como sua dignidade.

domingo, 19 de novembro de 2017

Reparação por danos materiais e danos morais - Aspectos gerais

É bastante recorrente no mundo jurídico as chamadas reparações. Uma reparação é realizada quando se intenta “voltar à aparência anterior”, e de acordo com o artigo 927 do Código Civil, é o dever que surge após o cometimento de um dano. Uma reparação pode se configurar como uma indenização quando referente aos chamados danos morais e como compensação quando referente a danos materiais. É importante ressaltar que existe certa discordância concernindo essas definições, então é possível encontra-las com outras denominações ou inversão de significados.

Uma indenização trata-se de uma reparação pecuniária, visando retirar o dano através de retribuição financeira. Deseja-se recolocar a vítima, dentro do possível, na situação anterior à lesão, sendo proporcional ao dano sofrido pelo lesado. A indenização é medida pela extensão do dano e está corriqueiramente associada a análises qualitativas, dificilmente quantificáveis do problema em questão por geralmente serem de caráter imaterial.

Devem ser mantidos em mente dois critérios para serem utilizados na fixação do dano moral, sendo estes a compensação do lesado pelo dano sofrido e o desestímulo ao lesante, intentando prevenir danos subsequentes de caráter semelhante por parte deste. Fatores objetivos e subjetivos estão presentes na análise de uma indenização, como o grau de culpa do lesante, da eventual participação do lesado no evento danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade ao proveito obtido com o ilícito.

Já uma compensação é uma reparação “in natura”, visando a substituição do determinado bem perdido por outro semelhante ou a restauração do bem danificado. Por geralmente se referir a um dano à propriedade, costuma ser mais facilmente quantificável e a compensação vai de acordo com o prejuízo causado e a situação econômica das partes envolvidas. Uma penalização para além do valor designado ao dano, de caráter punitivo, é menos comum que no caso de um dano moral, mas também podendo ser contabilizada de acordo com o caso.

[1] O papel da indenização na reparação de danos, artigo disponível no site: <http://www.advogadosdosul.adv.br/site/index.php/artigos-jornais/papel-da-indenizacao.html>
[2] Ação de indenização por danos morais e compensação por danos materiais <https://www.jurisway.org.br/v2/bancojuris1.asp?pagina=1&idarea=19&idmodelo=13946>

[3] Código Civil Brasileiro

quinta-feira, 16 de novembro de 2017

Estudo da súmula de jurisprudência n° 331 do TST

Esse texto apresenta uma discussão acerca da súmula de jurisprudência n° 331 do Tribunal Superior do Trabalho, e sobre como a mesma pode ser aplicada ao problema proposto: o acidente de trabalho na construção civil.

O problema em questão envolve alguns conceitos interessantes, tais como licitação, subcontratação, terceirização, culpabilidade, infringência contratual, entre outros. Em virtude disso, torna-se interessante avaliar esses pontos à luz da súmula supracitada, visto que ela aborda a terceirização, a responsabilidade do ente público e a questão de subsidiariedade.

A seguir, apresenta-se cada item da súmula seguido de um breve comentário.

  • “I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)”.

Deseja-se verificar se a subcontratação da empresa XX se enquadra no caráter temporário ou não, pois essa resposta atribui um caráter de legalidade ou não ao processo de subcontratação. No caso de uma resposta positiva, seria a empresa tomadora YY eximida da culpa de não ter obedecido o edital de licitação, o qual proibia a prática da subcontratação?

  • “II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988)”.

Analisando esse item, verifica-se que o falecido pedreiro não possuía vínculo empregatício com o ente público que realizou a licitação da obra.

  • “III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta”.

Analisando esse item, verifica-se que o falecido pedreiro não possuía vínculo empregatício com a empresa tomadora YY.

  • “IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.

Entende-se que a relação de trabalho entre o pedreiro e as empresas XX e YY é do tipo responsabilidade subsidiária. E nesse aspecto, caso a empresa XX não tenha condições de arcar com a verba indenizatória, essa responsabilidade recai sobre a empresa YY.

  • “V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”.

Devido à negligência na fiscalização por parte do ente público licitante, o mesmo deve responder subsidiariamente junto às empresas XX e YY. Ressalta-se que a negligência nas atividades de fiscalização deve ser provada.

  • “VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”.


Referências e links de interesse:

[1] http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html#SUM-331

[2] https://jus.com.br/artigos/27080/sumula-331-do-tst-e-a-responsabilidade-do-ente-publico-pelas-obrigacoes-trabalhistas-nos-convenios-celebrados-para-a-prestacao-de-servico-tipicamente-estatal

domingo, 12 de novembro de 2017

Responsabilidade civil - Aspectos gerais

Uma pesquisa inicial importante é sobre o embasamento dos tipos de responsabilidade cíveis existentes, ou seja, a responsabilidade subjetiva e a objetiva.

A teoria clássica da reponsabilidade trabalha com o conceito de "culpa" como fundamento de reparação do dano (obrigação), sendo assim, se não houver "culpa" não há obrigação de reparação de dano pela parte; conclui-se, então que para a discussão de responsabilidade deve-se provar o nexo entre o dano e a culpa do agente. Atualmente, classifica-se esse conceito como sendo parte da "responsabilidade subjetiva".

O conceito de "responsabilidade objetiva" faz referência à ideia que havendo violação de direito de outrem ou prática de ato ilícito, independente da aferição de culpa ou envolvimento por parte do agente causador do dano, questiona-se em juízo. Na Constituição Federal Brasileira, a responsabilidade objetiva foi definida pelo parágrafo único do artigo 927 do atual Código Civil Brasileiro, que possui a seguinte redação:

"Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

A Constituição também define um ponto importante, que determina a responsabilidade objetiva do Estado e subjetiva de seus funcionários, pelo artigo 37 §6° que possui a seguinte redação:

"As pessoas
Para ocorrer a responsabilidade objetiva são exigidos os seguintes requisitos:
1) pessoa jurídica de direito público ou direito privado prestadora de serviço público.
2) entidades prestem serviços públicos.
3) dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público (nexo de causalidade).
4) dano causado por agente, de qualquer tipo.
5) agente aja nessa qualidade no exercício de suas funções."

Ao verificar esse artigo, conclui-se que não somente pessoas jurídicas que fazem parte da administração pública são responsabilizados objetivamente por danos casusados por seus agentes, mas também entidades particulares tais como concessionários de serviços (para o caso do grupo, a empreiteira YY) e permissionárias de serviço público também respondem objetivamente por prejuízos a particulares.

O Poder Judiciário pode, em determinados julgamentos, utilizar a teoria da culpa administrativa para aplicar a responsabilizar objetivamente o Estado em casos de omissão. Assim, a omissão na prestação do serviço público pode levar à aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service). Para o caso do grupo, a omissão do Estado está caracterizada no fato do agente público não ter realizado fiscalização efetiva do contrato licitatório nas cláusulas que dizem respeito à proibição de subcontratação e plena capacidade técnica da empresa licitada, segundo o edital. Sendo assim, esse é um argumento válido para citar o Estado no processo de responsabilidade cível.

Como à toda regra há uma exceção, é necessário discorrer sobre as hipóteses que são excludentes e atenuantes da responsabilidade objetiva estatal num processo. A figura a seguir apresenta um fluxograma com a ideia explicada didaticamente.

Fluxograma de exclusão de responsabilidade objetiva do Estado
Nos casos em que está presente a culpa da vítima, duas situações podem surgir:

a) o Estado não responde, desde que comprove que houve culpa exclusiva do lesado;

b) o Estado responde parcialmente, se demonstrar que houve culpa concorrente do lesado para a ocorrência do dano.

Observa-se que cabe ao Poder Público o ônus de provar a culpa da vítima ou a existência de força maior.

Outra discussão importante, porém que será abordada em outros textos aqui no blog é a reparação do dano (tanto material quanto moral). Esta pode ser obtida administrativamente ou mediante ação de indenização junto ao Poder Judiciário. Para conseguir o ressarcimento do prejuízo, a vítima deverá demonstrar o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, bem como o valor do prejuízo.


Referências e links de interesse:

[1] Manual Direito Administrativo (2005) - Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt
[2] Curso de Direito Administrativo (2005) - Marçal Justin Filho
[3] https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2676/Responsabilidade-objetiva-do-Estado
[4] https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil-1/caso-fortuito-e-forca-maior
[5] https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1250748/quais-sao-as-causas-excludentes-e-atenuantes-da-responsabilidade-do-estado
[6] http://direitosbrasil.com/responsabilidade-objetiva-e-subjetiva-o-que-significam/
[7] https://www.youtube.com/watch?v=fD2Rfswvjjw